INTRODUÇÃO
Embora seja possível a utilização de equipamentos eletrônicos para monitoramento nas organizações, é necessário observar que existem alguns limites sobre o uso desses dispositivos, como se extrai do art. 5º, inciso X, da CF/88 e lei 13.709/18 – LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
O TST firmou entendimento da lei sobre a possibilidade de se instalar câmeras de vigilância em locais coletivos de trabalho, desde que as câmeras estejam em lugares de comum acesso e os empregados sejam avisados previamente.
DESENVOLVIMENTO
Com o surgimento da LGPD, surgiram novas discussões acerca dessa prática e questionando se ela não traz implicações ao direito de privacidade.
No entanto, a nova lei não traz nenhuma restrição ao monitoramento corporativo. Pelo contrário, ela reforça que as empresas, devem, dentre outras coisas, adotar medidas administrativas para garantir a segurança de dados pessoais.
Apesar de ser uma prática muito importante, o monitoramento corporativo sozinho não é capaz de garantir a segurança dos dados.
Em suma, ele ajuda a coibir práticas não recomendadas por parte dos colaboradores, o que ajuda a diminuir as brechas de segurança nas empresas.
CONCLUSÃO
Portanto, não havendo a instalação de câmeras espiãs, em recintos destinados ao repouso, ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, o monitoramento do ambiente de trabalho sob a ótica do TST não gera constrangimento aos empregados. Assim, tal atividade não pode ser considerada abusiva, não ensejando, portanto, eventual discussão sobre o pagamento de indenização por danos morais.
Empresário, fique atento!